Campanha Contra a PLC 138/2010

 

ATUALIZAÇÃO:

21/12/2018
PLEN – Plenário do Senado Federal
Situação:
ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Ação:
A proposição é arquivada definitivamente, nos termos do § 2º do art. 332 do Regimento Interno.

 

CONSULTA PÚBLICA NO SENADO

VOTAÇÃO ENCERRADA – Encerrada com 1199 votos CONTRA o projeto de lei e 403 votos a favor.

COMO FUNCIONA

Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.
PLC 138/2010 – PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 138 de 2010
Autoria Deputado Luiz Sérgio

Ementa
Regulamenta as profissões de Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia e de Técnico de Pesquisa de Mercado, Opinião e Mídia.

Explicação da Ementa
Define as profissões de Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia e de Técnico de Pesquisa de Mercado, Opinião e Mídia e estabelece as condições para o seu exercício; garante o direito, independentemente do cumprimento das exigências, àqueles que tenham exercido as referidas profissões por mais de dois anos até a data da publicação da Lei; dispõe que é vedado ao Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia e ao Técnico de Pesquisa de Mercado, Opinião e Mídia prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados e violar o sigilo profissional; estabelece que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assine a nossa PETIÇÃO PÚBLICA
CONTRA O PLC 138/2010

 

 

 

 

 

 

 

 

SENADO / Detalhes do PLC 138/2010

 

 

 

 

TEXTO COMPLETO DO PLC 138/2010

Regulamenta as profissões de Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia e de Técnico de Pesquisa de Mercado, Opinião e Mídia.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É livre o exercício das profissões de Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia e de Técnico de Pesquisa de Mercado, Opinião e Mídia em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º É condição para o exercício da profissão de:
I – Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia: a conclusão de curso de nível superior ou de pós-graduação cujo conteúdo curricular abranja métodos e técnicas de pesquisa científica e estatística aplicada à pesquisa, bem como teorias sociais e psicológicas;
II – Técnico de Pesquisa de Mercado, Opinião e Mídia:
a) a conclusão de curso de educação profissional técnico de nível médio reconhecido pelo Ministério da Educação, cujo conteúdo curricular abranja métodos e técnicas de pesquisa; ou
b) a conclusão de curso de nível médio e de treinamento específico proporcionado por instituto ou órgão de pesquisa.
Parágrafo único. É garantido o direito daqueles que tenham exercido as profissões de Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia ou de Técnico de Pesquisa de Mercado, Opinião e Mídia, por mais de 2 (dois) anos, até a data da publicação desta Lei, independentemente das exigências contidas neste artigo.
Art. 3º Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia é o profissional que, por encomenda de cliente, planeja ou realiza pesquisa, de forma autônoma ou a serviço de instituto de pesquisa, desenvolvendo, entre outras, as seguintes atividades, compatíveis com sua formação profissional:
I – atividade processual e coordenada de investigação dos problemas sociais, culturais, mercadológicos, econômicos e políticos, mediante método de coleta de informações, ampliando o conhecimento e subsidiando a busca de soluções;
II – gerenciamento e execução do processo de obtenção dos dados, análise dos resultados, comunicação das conclusões e recomendações de solução;
III – transformação das informações obtidas mediante pesquisas e dados secundários em inteligência mercadológica e pensamento estratégico, com foco na solução do problema de pesquisa, dentro dos padrões éticos e de qualidade científica.
Art. 4º Técnico de Pesquisa de Mercado, Opinião e Mídia é o profissional que, sob a supervisão de Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia, participa da coleta, tabulação e pré-análise de dados para realização da pesquisa de mercado, opinião e mídia.
Art. 5º É vedado ao Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia e ao Técnico de Pesquisa de Mercado, Opinião e Mídia:
I – prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
II – violar o sigilo profissional.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de junho de 2010.

 

POR QUE SOMOS CONTRA?

Já há alguns anos, o lobby das empresas de Pesquisas de Mercado tenta convencer tanto a classe política como o povo de que o PLC 138 / 2010 traz avanços importantes para garantir pesquisas de mercado bem feitas, mas nós, estatísticos, afirmamos que isso não é verdade.

Para simplificar, pedimos que a sociedade pensasse no seguinte:

As empresas de Pesquisa de Mercado mantêm online uma petição em favor do PLC 138/2010 na qual é possível ler os diversos argumentos favoráveis ao referido projeto. Porém, muito curiosamente, a maioria dos argumentos é devido à PRECARIEDADE e falta de RECONHECIMENTO PROFISSIONAL, falta de SEGURANÇA PROFISISONAL. Principalmente nos contratos de serviços firmados pelas empresas de pesquisa de mercado e seus TÉCNICOS (entrevistadores, digitadores, codificadores, supervisores de campo, etc.). Em 06/07/2016, com 1905 assinaturas, havia 211 comentários dos quais 68% referiam-se à necessidade de segurança do trabalho, reconhecimento profissional ou saída da ilegalidade. Alguns exemplos de argumentos encontrados nesta petição pró-PCL 138/2010 (cópia fiel do site):
“Iniciei em pesquisas de mercado em 1973 no saudoso IPOM. Somos responsáveis por todas as mudanças que ocorrem no País, temos o direito de sair da marginalidade.”
“trabalho ha mais de 20 anos em pesquisa ja fui lesada por varios institutos e como nao tem a profissao nao pude ter meus direitos assegurados”
“nada mais justo tem milhares de pais e maes de familia que trabalham com pesquisa e nao podem dizer que é uma profissao legalizada, TODO O BRASILEIRO TEM DIREITO DE TER UMA PROFISAO LEGALIZADA”
“trabalho na área de pesquisa de mercado desde os idos de 1976 e depois de tantos anos ainda sinto-me indigna por não pertencer a qualquer classe trabalhadora, isso é uma vergonha!”
“Isso é muito importante para podermos lutar pelo os nossos direitos já que não temos o devido valor.”
“Nosso trabalho sempre foi duro! Enfrentamos sol,frio,chuva,distâncias e saudades da família porque ficamos longe por dias e muitas das vezes mal acomodados e tratados com desdém.Cadê a CLT que não vê isso???”
Aprovar uma lei desse tipo para, basicamente, garantir os direitos trabalhistas ao setor é inaceitável.
Contra o projeto, o argumento mais simples é o seguinte: se aprovado, qual a mensagem que o governo federal quer dar ao mercado?
Seria: “Para realizar análises estatísticas, das mais simples às mais complexas, não é necessária nenhuma formação adequada em estatística, basta ter feito poucas horas de disciplinas de estatística aplicada à pesquisa (nível básico) durante a graduação ou alguma pós-graduação”?
Se este for o entendimento do Governo Federal e do mercado, para que serve, então, um Bacharelado em Estatística com TRÊS MIL horas de carga horária que inclui, além das milhares de horas de teoria estatística, muita matemática e computação? Lembrando, inclusive, que praticamente todos os Bacharelados em Estatísticas do Brasil são de excelentes universidades federais (maioria) e estaduais.
Numa época quando todos falam em BIG DATA e discutem quão complexa é a área, cuja qualificação profissional engloba especialmente Estatística, Matemática e Computação, uma lei desse tipo diz, em sua essência, que nem é preciso tudo isso para lidar com Inteligência de Mercado, Mineração de Dados, Monitoramento de Redes Sociais, etc. Para entender a importância da boa formação científica neste novo cenário mundial, por favor, leia essa entrevista com Rodrigo Arrigoni, sócio fundador da R18, empresa de comunicação e tecnologia especializada em análise de dados nas redes sociais, para explicar de maneira simplificada o que é e para que serve o Big Data, feita pela Adnews e publicada na EXAME.COM, Uma entrevista didática sobre Big Data, de onde destaco o seguinte trecho:
“O Big Data exige conhecimento em computação científica, estatística, probabilidade, machine learning, text mining (com processamento de linguagem natural), teoria dos grafos e outros.”
Podemos garantir, com toda a segurança, que uma ou duas disciplinas de Estatística Básica Aplicada à Pesquisa de Mercado não qualificará o Pesquisador de Mercado de nível superior a enfrentar essa nova realidade.
Analisando pelo prisma das LEIS JÁ EXISTENTES, é bom lembrar os pontos básicos da nossa legislação, cuja profissão foi regulamentada desde os idos do final da década de sessenta:
  • Decreto Federal Nº 62.497 de 1968 – REGULAMENTO DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO
Título I – Da Profissão de Estatístico
Capítulo I – Do Estatístico
Art. 1º A designação profissional de estatístico, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:
I – Dos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Estatística, concedido no Brasil por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
II – Dos diplomados em Estatística por instituto estrangeiro, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a lei;
III – Dos que, comprovadamente, em 19 de julho de 1965, data da publicação da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, ocupavam ou tivessem exercido cargo, função ou emprego de estatístico em entidades pública ou privada, ou fossem professores de Estatística em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e que requeiram o respectivo registro dentro do prazo de 1 (um) ano da publicação do presente Regulamento.
Capítulo II – Do Campo Profissional
Art. 2º A profissão de Estatístico será exercida:
I – Nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Estatística, principalmente: amostragem; processos estocásticos; testes estatísticos; análise de séries temporais; análise de variância; controle estatístico de produção e de qualidade; demografia; bioestatística; cálculo de coeficientes estatísticos; ajustamento de dados e censos;
II – Nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades, não se relacionando com as de que trata o item anterior, envolvam questões do campo de conhecimento estatístico profissional, relativas a levantamentos e trabalhos estatísticos.
Capítulo III – Da Atividade Profissional
Art. 3º O exercício da profissão de estatístico compreende:
I – Planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamento estatísticos;
II – Planejar e dirigir os trabalhos de controle estatístico de produção e de qualidade;
III – Efetuar pesquisas e análises estatísticas;
IV – Elaborar padronizações estatísticas;
V – Efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;
VI – Emitir pareceres no campo da estatística;
VII – O assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística;
VIII – A escrituração dos livros de registro ou controle estatístico criados em lei.
Concluindo, é evidente que o mundo inteiro busca qualificar cada vez mais seus trabalhadores, mas aqui no Brasil parece que o improvisado pode virar regular por força de lei. Assim, pensem se o  Brasil quer continuar crescendo com qualidade científica.
O que a classe dos trabalhadores de Pesquisa de Mercado precisa é de uma FISCALIZAÇÃO do Ministério do Trabalho para verificar o grau de precariedade em que seus colaboradores técnicos se encontram. Se for preciso uma nova lei, que seja apenas para trabalhadores de NÍVEL TÉCNICO, deixando de fora os especialistas ou profissionais liberais, muitos dos quais já têm regulamentação própria e muito bem definida.
Nossa PETIÇÃO CONTRA A PLC 138/2010 já conta com mais de 2.600 assinaturas CONTRA o referido projeto de lei. A petição favorável, apesar de ser bem mais antiga que a nossa, tem atualmente menos de 2.000 assinaturas.
Vamos todos juntos trabalhar para que fortalecer a ideia da Boa Prática Estatística no Brasil, como também aumentar a valorização da área da nossa estatística.
O CONRE-3 também faz parte de uma campanha mundial pela estatística: WORLD OF STATISTICS.
Se você concorda com a nossa posição, pedimos que ASSINE A NOSSA PETIÇÃO CONTRA O PLC 138/2010 — CLIQUE AQUI
Agradecemos o seu apoio
CONRE-3

 

 

MATERIAIS DE INTERESSE SOBRE AS DIVERSAS MANIFESTAÇÕES CONTRA O PLC 138/2010

 

CONFE – CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA

  • FÓRUM DOS CONSELHOS FEDERAIS DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS – leia AQUI
  • CARTA ABERTA AOS SENHORES SENADORES DA REPUBLICA – leia AQUI
  • RESPOSTA DO CONFE AO SENADO – Plenária do CONFE em 8 de fevereiro de 2011 – leia AQUI

 

CONRE-3 – CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA DA 3ª REGIÃO

  • OF/CONRE-3 Nº 007/14, de 14 de fevereiro de 2014, para o SENADOR Clésio Andrade (clesio.andrade@senador.gov.br) – leia AQUI
  • OF/CONRE-3 Nº 003/14, de 06 de fevereiro de 2014, para o SENADOR Armando de Queiroz Monteiro Neto – leia AQUI
  • OF/CONRE-3/Nº 083/13, de 19 de dezembro de 2013, para o SENADOR Clésio Andrade (clesio.andrade@senador.gov.br) – leia AQUI
  • OF/CONRE-3 Nº 014/12, de 30 de maio de 2012, para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ, a/c SENADOR Eunício Oliveira – PMDB/CE (eunicio.oliveira@senador.gov.br) – leia AQUI
  • OF/CONRE-3/Nº 033/10, de 05 de novembro de 2010, para o SENADOR Paulo Paim – com cópia para:
    • Senador Eduardo Suplicy – eduardo.suplicy@senador.gov.br
    • Deputado Federal José Eduardo Cardozo – dep.joseeduardocardozo@camara.gov.br
    • Deputado Federal Celso Russomanno – dep.celsorussomanno@camara.gov.br
    • Deputado Federal Marçal Gonçalves Leite Filho – dep.marcalfilho@camara.gov.br
    • Deputado Federal Paulo Pereira da Silva – dep.paulopereiradasilva@camara.gov.br
    • Deputado Federal Eliseu Lemos Padilha – dep.paulopereiradasilva@camara.gov.br
    • leia AQUI

 

Campanha CONTRA o PLC 138/2010