CRIME CULPOSO E CONTRAVENÇÃO PENAL – Onde se encontra o estatístico?

O Estatístico nas Pesquisas Eleitorais

Segundo o nosso Código Penal – Decreto Lei Nº 2.848/40, com artigos alterados pela LEI Nº 7.209/1984, ocorre um Crime Culposo “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. No caso de crime culposo é possível aplicar a pena privativa de liberdade, igual ou superior a um ano, ou, alternativamente, uma pena restritiva de direitos e multa, ou ainda duas penas restritivas de direitos simultaneamente.
No caso de estatísticos:
Imprudência – ocorre quando o estatístico comporta-se de forma precipitada, sem os cuidados devidos. Exemplo: divulgar resultados de uma pesquisa sem que tenha verificado com cuidado a qualidade do banco de dados (incluindo instrumento de coleta de informação) e/ou sem observar as suposições teóricas necessárias.
Imperícia – ocorre quando o estatístico é incapaz, não tem habilidade suficiente para atuar como estatístico. Muitas vezes, a imperícia é resultado da própria inexperiência profissional do estatístico, levando-o a agir de forma culposa. Exemplo: escolher um método estatístico equivocado para fazer um planejamento amostral.
Negligência – ocorre quando o estatístico age de forma desmazelada, descuidada, muitas vezes omissa. É diferente de “imprudência” que pressupõe que o estatístico agiu, porém sem tomar os cuidados necessários. Exemplo: o estatístico sabe que os dados têm problemas, mas decide fazer as análises assim mesmo.
Assim, constatada a imprudência, imperícia e/ou negligência do estatístico, o profissional deverá responder civil e/ou criminalmente pelos danos causados.

O Exercício Ilegal da Profissão de Estatístico nas Pesquisas Eleitorais

 

A lei das Contravenções Penais prevê prisão simples ou multa para quem exercer uma profissão, ou anunciar que a exerce, sem atender as leis vigentes sobre seu exercício. Serve tanto para pessoa física como para jurídica.

Assim, atuar como estatístico ou anunciar que é estatístico sem o devido registro no CONRE onde atua constitui uma Contravenção Penal sujeito à notificação ao Ministério Público.

 


Principais trechos do Código Penal e Lei das Contravenções Penais

 

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e dá outras providências.
TÍTULO II – DO CRIME – Relação de causalidade
Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
SEÇÃO II – DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – Penas restritivas de direitos
Art. 43 – As penas restritivas de direitos são:
I – prestação de serviços a comunidade;
II – interdição temporária de direitos;
III – limitação de fim de semana.
Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Parágrafo único – Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45 – A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando:
I – sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa;
II – ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
Prestação de serviços à comunidade
Art. 46 – A prestação de serviços a comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistências, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
Parágrafo único – As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Interdição temporária de direitos
Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:
I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
Limitação de fim de semana
Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
CAPÍTULO VI – DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

 

 

ATITUDES ANTIÉTICAS DO ESTATÍSTICO EM CASOS DE PESQUISAS ELEITORAIS

 

A Resolução CONFE Nº 058/1976 traz o Código de Ética Profissional do Estatístico que em sua Seção II (Deveres do Estatístico) diz:

Art. 4º – No exercício de suas funções, é dever precípuo do Estatístico empenhar-se em:
d) dar-se por impedido, informando seus clientes, patrões ou chefes dos motivos que o tenham levado a isso, sempre que existirem razões de ordem moral ou técnica que desaconselhem sua participação no caso; (no caso de prestar serviços estatísticos para empresas sem o devido registro no CONRE-3)
e) renunciar às funções, sempre que lhe competir defender interesses de clientes, patrões ou chefes, que conflitam com sua dignidade profissional, cabendo-lhe contudo, agir cautelosamente para que não sejam prejudicados os interesses em jogo; (não pensar nas obrigações profissionais do estatístico)
f) combater o exercício ilegal da profissão; (não denunciar empresas que deveriam ter registro, mas atuam ilegalmente no mercado) (…)
h) manter dignidade profissional e pessoal, mesmo na adversidade; (…)

Já em seu Art. 7º – Fere a ética profissional diz:
d) assinar documentos elaborados por terceiros, resultantes de trabalhos técnicos, que não contaram com sua efetiva participação; (assumir responsabilidade por uma pesquisa pelo qual não tem controle técnico)
e) assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade profissional da classe; (assinar pesquisas fraudulentas ou com claro viés político)
g) exercer atividade profissional junto a empreendimentos de cunho duvidoso, ou a eles ligar seu nome; (ser responsável técnico por uma empresa que sabidamente atua ilegalmente no ramo da estatística)
h) assumir compromissos de trabalho já desenvolvido ou abandonado por terceiros, sem antes consultar-lhe as causas que originaram a interrupção ou o abandono; (assumir responsabilidade por pesquisas eleitorais realizados por outros profissionais, estatísticos ou não; apenas assinar uma pesquisa para o seu cliente poder registrar no TSE.)
i) deturpar intencionalmente a interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos ou outros instrumentos de apoio técnico ao exercício da profissão, para iludir os seus clientes ou terceiros. (responsabilizar-se por análises duvidosas, enganosas ou não verdadeiras)

SEÇÃO IV – DO INTERCÂMBIO E DOS DEVERES PROFISSIONAIS DO ESTATÍSTICO EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
Art. 14 – São deveres do Estatístico, com relação a seus colegas de profissão:
b) evitar referências prejudiciais ao seu conceito; (utilizar técnicas estatísticas inadequadas para justificar um trabalho)
c) abster-se de aceitar trabalho já confiado a outro colega, ou pronunciar-se sobre caso que saiba entregue aos cuidados de outro Estatístico, a menos que haja expresso consentimento deste; (assumir um trabalho de outros profissionais sem saber claramente o que ocorreu)

Art. 15 – São deveres do Estatístico, em relação à classe:
b) acatar as resoluções regularmente votadas pelas entidades da classe; (deve manter suas anuidades em dia)
c) auxiliar as entidades da classe, por todos os meios a seu alcance, na fiscalização da profissão; (deve denunciar empresas exercendo ilegalmente a profissão de estatístico)
d) abster-se de utilizar o prestígio da classe em proveito pessoal; (não deve usar o registro no CONRE de forma antiética)

SEÇÃO V – DA CONDUTA DO ESTATÍSTICO NA PROFISSÃO E NA SOCIEDADE
Art. 18 – São princípios do Estatísticos:
b) interessar-se pelo fiel cumprimento dos preceitos morais, constitucionais e legais que regem a vida das instituições e a conduta dos povos, não emprestando seu apoio moral, intelectual ou material a qualquer propósito que possa comprometer os superiores interesses nacionais; (não emprestar seu nome e registro para atividades ilegais)

SEÇÃO VIII – DA FISCALIZAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 25 – É dever do Estatístico auxiliar na fiscalização do presente Código de Ética Profissional, levando ao conhecimento dos órgãos competentes, com a necessária discrição, as infrações que verificar ou de que tiver conhecimento.
Art. 26 – A transgressão de preceito deste Código de Ética Profissional constitui infração disciplinar, punível com a aplicação das penalidades previstas nos artigos 69, 70 e 71 (*) do Regimento Interno do Conselho Federal de Estatística.
Art. 27 – O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA funciona como Tribunal Superior de Ética Profissional.

 

(*) – REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), APROVADO PELA RESOLUÇÃO CONFE No 016/72:

CAPÍTULO X – Das Penalidades

Art. 69 – São penalidades disciplinares:
a) advertência reservada; b) censura reservada; c) multa; d) suspensão; e) cancelamento de registro, perda de mandato ou dispensa de função; f) intervenção.

Parágrafo 1º – As penalidades serão aplicadas segundo gradação estabelecida neste artigo, salvo se a gravidade da falta cometida justificar aplicação imediata, de penalidade maior.

Parágrafo 2º – As penalidades das alíneas a e b serão aplicadas por escrito, pelo Presidente do órgão federal ou regional, e comunicadas ao faltoso, mediante expediente reservado:
I – advertência reservada, quando o faltoso for primário e a falta cometida não seja de natureza grave;
II – censura reservada, nos casos que não sejam graves e o faltoso já tenha sido punido com a penalidade anterior.

Parágrafo 3º – As penalidades constantes das alíneas c e d aplicam-se consoante o disposto, respectivamente, nos arts. 70 e 71, deste capítulo e seus parágrafos.

Parágrafo 4º – As penalidades da alínea e, previstas para faltas consideradas de natureza grave ou faltosos que já tenham sofrido todas as penalidades anteriores, aplicam-se:
I – A de cancelamento de registro, aos registrados, pessoa física ou jurídica;
II – A de perda de mandato, aos membros do CONFE ou do CONRE;
III – A de dispensa de função, aos servidores do CONFE ou dos CONRE;

Parágrafo 5º – A penalidade da alínea f, aplicar-se-á ao CONRE recalcitrante na desobediência aos dispositivos legais e atos emanados do CONFE, uma vez esgotados todos os recursos persuasórios, como medida normalizadora até a realização de novas eleições.

Art. 70 – Ao infrator, pessoa física ou jurídica, de disposição relativa ao exercício da profissão, será aplicada multa de meio a cinco salários mínimos regionais, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou.

Parágrafo 1º – A multa cominada neste artigo aplicar-se-á em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo 2º – A inobservância do prazo regulamentar para registro profissional, pessoa física ou jurídica, será punida com a multa de 50% (cinquenta por cento) do maior salário mínimo regional, vigente na jurisdição do CONRE, quando da solicitação do referido registro.

Parágrafo 3º – Quando o pagamento da anuidade não for efetuado até 31 de março do exercício a que ela se referir, sobre o quantum devido incidirá a multa de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo 4º – As importâncias devidas aos CONRE e não pagas pelos responsáveis dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação ou da entrega da notificação aos contribuintes em débito, serão acrescidas:
a) de 50% (cinquenta por cento) do valor das anuidades a serem pagas; b) de juros de mora de 1% (um por cento) sobre o total devido, acumulados sucessivamente para cada novo período de 30 dias decorridos.

Parágrafo 5º – Os contratos de trabalho, regidos ou não pela CLT, ou para prestação de serviços, entre órgãos de Administração Pública ou Privada, de um lado, e Estatístico ou qualquer organização que explore algum dos ramos dos serviços Estatísticos, de outro, não comunicados ao Conselho Regional competente, no prazo de 30 (trinta) dias de sua assinatura,, para o registro previsto na Lei nº – 4.739, de 1965, e em seu Regulamento, sujeitam seus infratores, pessoa física ou jurídica, à multa cominada neste artigo.

Parágrafo 6º – A multa a servidores dos Conselhos somente será aplicada correspondendo a dias de trabalho e quando, por necessidade do serviço, não convier ao órgão a suspensão das atividades do servidor.

Parágrafo 7º – Aos Presidentes, Conselheiros e, ainda, servidores
Dos Conselhos que, por inobservância às normas instituídas, ou que, por determinação pessoal contrária ao estabelecido, deixarem de cobrar taxas, emolumentos, multas, juros de mora, ou quaisquer outros tributos previstos na prestação de serviços administrativos do órgão, ser-lhe-á aplicada multa de igual valor ao do prejuízo por eles causado.

Parágrafo 8º – Na prestação de contas dos órgãos, independentemente da ação da justiça a que estejam sujeitos, o Presidente e o Responsável pelo Setor Financeiro, se Conselheiro, sofrem, multa equivalente às importâncias dos alcances ou desvios por eles praticados, além das penas de suspensão e perda de mandato, se comprovadas negligência ou má fé.

Art. 71 – Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o Estatístico que incidirem alguma das seguinte faltas: a) revelar improbidade profissional, dar falsos testemunhos, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações referentes à prática de atos de que trata a Lei n º 4.739/65; b) concorrer com seus conhecimentos para a prática de qualquer delitos; c) deixar de requerer, no prazo marcado em Lei, a revalidação e registro do diploma estrangeiro; d) deixar de requerer, no prazo marcado em Lei, seu Registro Profissional nos órgãos do Ministério do Trabalho, fiscalizadores do exercício da Profissão de Estatístico, CONFE e CONRE; e) deixar de efetuar o pagamento dos tributos estabelecidos.

Parágrafo 1º – O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de Estatística, após processo regular, em que será assegurada ampla defesa ao indiciado, e ressalvada a ação da justiça pública.

Parágrafo 2º – O Estatístico, uma vez suspenso do exercício da profissão, não poderá praticar ato profissional, enquanto perdurar a punição.

Parágrafo 3º – Nos casos das alíneas, c, d, e e, a suspensão somente cessará após sanada a falta que as originar.

Parágrafo 5º – Aplicam-se aos infratores reincidentes nas faltas previstas no art. 70 as penalidades cominadas neste artigo.